quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Elson Andrade: 25 de Agosto é o Dia Oficial da Legalidade: Você Sabe a Diferença entre Legal e Moral?

 


Da redação, especial para o IPIAÚ ONLINE, no dia da Legalidade

Reprodução capa do Livro: Um Olhar Sobre a Legalidade – 1961

Dia 25 de agosto é o  Dia da Legalidade, na forma da lei federal (Lei nº 12.080/2009). Desde 2009, que este dia é o dia oficial da Legalidade. Aí você pergunta, por que não se dá a devida atenção? Por que não temos intensos e profundos debates sobre o objeto original desse dia? Será que temos algo na história a esconder?

Três perguntas que não são a mesma pergunta

“O que é legal?”, “o que é moral?” e “o que engorda, e a quem?”

“O que é legal?”, “o que é moral?” e “o que engorda, e a quem?” parecem variações de uma só questão, mas não são. Cada uma responde a uma lógica diferente:

  • Legal é o que está conforme a norma posta — a lei escrita, válida porque foi produzida pelo processo institucional público competente. Não precisa ser justa; precisa apenas ter nascido do órgão certo, pela via institucional predeterminada.
  • Moral é o que se julga correto por um critério ético — seja ele religioso, racional, comunitário ou individual. Uma lei pode ser plenamente legal e amplamente considerada imoral (a escravidão foi, por séculos, perfeitamente legal em vários países). O governo de Adolf Hitler, foi exercido na forma da lei (na Alemanha Nazista de 1934 até 1945, regime o qual, assassinou mais de 17 milhões de civis, eleitos inimigos dos interesse do Estada Nazista).
  • “O que engorda, e a quem” é a pergunta mais incômoda das três, porque desloca o debate do plano das ideias para o dos interesses do detentores das rédeas do poder estatal: toda norma — legal ou moral — beneficia alguém, em algum grau, às custas de outro alguém. É a pergunta da economia política por trás do direito.

Legalidade e moral nascem no mesmo lugar?

A tese de que a legalidade (Direito positivo – escrito) nasce da moral (Justiça, no sentido jusnaturalista) é uma posição filosófica respeitável, mas está longe de ser consenso — e vale apresentar os dois lados com honestidade.

A favor da tese jusnaturalista: pensadores de Tomás de Aquino a Ronald Dworkin argumentam que uma lei radicalmente injusta não deveria sequer ser chamada de “Direito” — lex iniusta non est lex. Nessa visão, a legalidade só tem legitimidade porque remete a princípios morais anteriores e superiores a ela (dignidade humana, direitos naturais). Os julgamentos de Nuremberg, por exemplo, condenaram atos que eram “legais” segundo a legislação nazista, apelando a uma moral que se supõe estar acima de qualquer ordenamento positivo.

Contra a tese, o positivismo jurídico: autores como Hans Kelsen e H.L.A. Hart responderiam que confundir Direito e Moral é um erro categorial perigoso. Para eles, a validade de uma lei depende só do processo formal que a criou, não do seu conteúdo ético — e isso não é uma falha, é uma proteção: permite criticar a lei como imoral sem precisar negar que ela é lei, preservando previsibilidade e segurança jurídica. Misturar as duas coisas, dizem, é o que abre espaço para que qualquer poder decida, em nome de “uma moral superior”, que a lei que o incomoda não vale.

Não há como resolver esse debate em um parágrafo — ele atravessa séculos de filosofia do Direito. O que dá para dizer com segurança é que tratá-los como sinônimos, como se legalidade fosse moral, é simplificar demais um problema que gerações de juristas não conseguiram fechar.

“Quem roubou a justiça?” a tal inflação legislativa

A segunda parte da provocação levanta uma questão mais concreta: o poder constituinte originário funda o Estado, e o Estado, uma vez fundado, não para de produzir normas. Milhares de leis por ano, em cascata, sem que fique claro quem efetivamente as controla e avalia seus efeitos cumulativos, no seu nexo com a verdadeira Justiça.

É uma crítica que tem lastro empírico — o Brasil é frequentemente citado como um dos países com maior produção normativa do mundo, a ponto de existir a expressão “inflação legislativa” na literatura jurídica nacional. O governo Temer, foi um dos que mais inscreveu sua política em forma de Emenda Constitucional. O problema apontado não é que existam leis, mas que a quantidade e a velocidade da produção normativa tornem quase impossível ao cidadão comum, e, por vezes, ao próprio operador do Direito — saber o que está em vigor, o que foi revogado e por quê.

Já há quem tema ao fato de haver na China, robôs fabricando em massa, outros robôs; e que isso poderia levar a extinção da humanidade. A comparação com robôs fabricando robôs na China é uma metáfora, que aqui funciona oportunamente a comparação; assim como a automação em cadeia levanta a pergunta “quem supervisiona a supervisão?”, a máquina legislativa levanta a pergunta “quem legisla sobre o próprio ato de legislar?”. Num Legislativo que costuma aprovar lei na madrugada a fio. Ou, em câmaras municipais que aprovam leis importantíssimas, com o velho teatro do: – quem for contra que se “alevante”, e quem for a favor que permaneçam como estão aprovados (com erro de pronúncia e sem vírgula , inclusive). Em ambos os casos, o crescimento exponencial de um sistema auto replicante tende a escapar do controle dos que o criaram inicialmente.

Ceteris paribus – Não, e se tudo mudar?

A provocação final — se, a cada nova lei ou novo robô, o resto permanece constante — é retórica, e a resposta é não. Nenhuma norma nova entra num sistema estático. Cada lei redistribui poder, custos e obrigações; altera relações que existiam antes dela. “Ceteris paribus” é uma ferramenta útil da economia para isolar uma variável em um modelo teórico — não descreve a realidade jurídica ou social, que é sistemicamente interdependente. Cada lei que “engorda” um setor, um grupo ou um interesse específico emagrece outro, ainda que o texto legal se apresenta como neutro e universal. Quando se aprovou no governo Getúlio Vargas, que o subsolo brasileiro passa a pertencer à União, e dado que o espaço aéreo na se entendia que sim, resta a pergunta: – o que sobrou, entre estes dois meios e naturezas, que tanto se exalta na sociedade capitalista? O direito de pagar IPTU e ITR? Sendo que na China, não há propriedade, nem IPTU.

O que fica do Dia da Legalidade

Comemorar a legalidade sem perguntar a que moral ela serve, e a quem ela beneficia, é celebrar a forma e ignorar o conteúdo. Talvez o exercício mais honesto para esse 25 de agosto não seja aplaudir a existência do Direito, mas perguntar, lei por lei: isto é apenas legal, ou é também justo? E, sendo as duas coisas — para quem? Ou ainda, por que a estudante de medicina da USP foi condenada por ter utilizado indevidamente o dinheiro da poupança da formatura da sua turma, configurando apropriação indébita, já que os recursos pertenciam à coletividade e estavam sob sua guarda. Já os bancos, ao aplicarem automaticamente os saldos das contas em operações overnight, na forma da lei, atuam dentro de um regime legal próprio de intermediação financeira, no qual os ganhos são incorporados ao resultado da instituição e tributados de forma diferente, sem retenção imediata na fonte. Já para pessoas físicas, o governo impõe o IOF regressivo em aplicações inferiores a 30 dias, justamente para obstar movimentações de curto prazo e garantir preferência aos bancos. Essa diferença de tratamento decorre da função distinta que bancos e indivíduos exercem na economia: os primeiros são considerados essenciais para a liquidez do sistema, enquanto os segundos são tratados como investidores especulativos sujeitos a regras fiscais mais restritivas. A última pergunta que fica é: Pode isso Arnaldo?

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