Prefeito de Jequié sanciona lei que reduz percentual da tarifa de esgoto; TJ-BA observa inconstitucionalidade nas leis municipais

Com a sanção da Lei 2.522, de 8 de julho de 2026, aprovada na Câmara de Vereadores, o prefeito de Jequié, Flávio Santana (União), inseriu o município, na relação das cidades baianas, a exemplos de Feira de Santana, Vitória da Conquista e Teixeira de Freitas, dentre outras, que limitaram no âmbito municipal, a tarifa de esgotamento sanitário cobrada pela Embasa, ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da tarifa de abastecimento de água efetivamente faturada ao usuário, reduzindo em 50%, o percentual efetivamente cobrado pela concessionária dos serviços de água e esgoto, que é de 80%.
O texto da Lei, se baseia no princípio da modicidade tarifária, nos termos da Constituição Federal e da legislação de saneamento básico e a proporcionalidade entre o valor cobrado e o serviço efetivamente disponibilizado à população usuária, sendo vedada a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em percentual superior ao estabelecido a Lei. “Ainda que prevista em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, devendo estes ser adequados aos limites legais ora fixados, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro mediante revisão nos termos da legislação aplicável”, acrescenta o texto.
Em que pese o fato da redução da tarifa ser motivo de comemoração como vitória por parte da população usuária, favorável à redução de 80% para 40% no que se refere ao percentual da tarifa de esgoto cobrado sobre a conta de água, a decisão municipal de Jequié, apenas dá início a uma infindável batalha judicial, enfrentada pelos demais municípios que aprovaram a redução semelhante.
Interpretação das leis municipais
A decisão municipal ganhou força, a partir de interpretação de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que teria confirmado, em definitivo, a constitucionalidade de lei de igual teor em Feira de Santana e Vitória da Conquista, citando dois exemplos. Na interpretação da decisão pelo jurídico do Sindae-BA (Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado da Bahia), “o que existe é um recurso que o STF se recusou a examinar por razões puramente processuais, sem dizer uma palavra sobre a validade da lei. Em linguagem simples: o tribunal não afirmou que a norma é constitucional, apenas declarou que aquele recurso, naquele processo, não preenchia os requisitos técnicos para ser julgado. Apresentar isso como uma vitória definitiva é distorcer o que está escrito na decisão”, diz a entidade. .
Retornando à Lei aprovada pela Câmara de Feira de Santana e sancionada pelo Executivo Municipal, ela responde a uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça da Bahia, considerado o foro adequado para esse tipo de discussão, e nela o Ministério Público estadual já se manifestou pela derrubada da norma.
Também é esclarecido em nota pelo Sindae-BA, que leis municipais idênticas à de Feira de Santana, já foram declaradas inconstitucionais em Ibotirama, em Barreiras, em Jequié e em Cruz das Almas. “Os motivos se repetem em todos os julgamentos. Primeiro, vereador não tem competência para propor lei sobre tarifa de serviço público delegado, matéria que a Constituição reserva à iniciativa do chefe do Executivo. Segundo, alterações em serviços públicos que se sustentam por tarifa não podem ser feitas sem os estudos técnicos que as fundamentem, capazes de dimensionar o real impacto da medida. Terceiro, não se pode desequilibrar um contrato por lei sem indicar de onde sairá o dinheiro para cobrir a diferença”, enfatiza a entidade.
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