Elson Andrade comenta o início não oficial da campanha eleitoral deste ano

Eleições 2026: O caldo da feijoada começa a engrossar com o aparecimento do nó do joelho de porco emergindo
Nesta edição, o arquiteto e urbanista Elson Andrade apresenta uma crítica contundente sobre o imbróglio pré eleitoral onde o nó jurídico-institucional, os algoritmos e o Fla x Flu tem desprezado o debate sobre o futuro do país.
O Labirinto Político-jurídico-moral de Outubro: Entre a Caneta, o Algoritmo e as Cifras
O Brasil caminha ladeira abaixo para as eleições de 2026, não apenas imerso em uma insana polarização política, mas capturado por um nó político-jurídico-financeiro-digital que redefine o conceito de soberania nacional. Para o pobre do eleitor comum, que irá (ou não) às urnas em outubro, o cenário é de uma complexidade e perplexidade “inédita”: estamos cruzando o debate sobre o perdão a atos passados com a maior crise de credibilidade financeira da história recente, tudo isso sob o império invisível dos algoritmos de manipulação das massas… Concomitante e perigosamente, com o indevido desprezo objetivo do debate do futuro. Lamentavelmente.
O Fundamento do Nó Jurídico: A Barreira da “Impossibilidade” ou inovação Jurídico-política
O coração do impasse atual reside em um conflito de interpretações sobre a iminente Lei de Anistia. O fundamento do “nó” é o choque entre a prerrogativa política e o limite constitucional. Na queda de braço “institucional”, de um lado, o Congresso reivindica sua competência para editar leis de anistia como ato de soberania popular (anistia do passado). Do outro, o Judiciário se apoia no fundamento da vedação à proteção deficiente do fundamento normativo, e da normalidade esperada, na forma da lei e da ordem.
Segundo essa tese, diferente do objeto da anistia próxima passada, a Constituição não permite que o Estado renuncie ao poder de punir atos que visem a extinção do próprio Estado Democrático de Direito. Mesmo que tais crimes não estejam explicitamente na lista de “insuscetíveis de graça ou anistia” (como a tortura e o terrorismo), as altas cortes têm sinalizado que a proteção à democracia é um valor supremo e implícito que torna qualquer tentativa de perdão legislativo juridicamente nula. Estamos num beco sem saída: se o Congresso aprova, o Tribunal anula; se o Tribunal anula, o Congresso se sente usurpado, se o Congresso se sente usurpado, o povo se incita e quer partir pra cima e fazer justiça com as próprias mãos… O Direito, que atualmente, cada vez mais, não se confunde com Justiça, rola como bala na boca de banguelo, fica como aquele que deveria pacificar em correição (puxando para o prumo e nível), tornou-se o combustível da própria escalada da discórdia.
A Sombra Financeira: O Agravamento do “Fator Master”
Enquanto o debate ideológico ocupa os holofotes, um terremoto silencioso abala os alicerces da República: o escândalo envolvendo o Banco Master. Em 2026, as apurações da PF (agora tocadas pelo Ministro André Mendonça) atingiram um ponto crítico com desdobramentos que conectam o sistema financeiro diretamente às estruturas de influência política e judicial. Não tem escapado poder e instancia alguma.
A prisão de figuras centrais do mercado financeiro, o envolvimento de diretores do BC, e, as investigações sobre lavagem de dinheiro, invenção artificial de valor via fundos de investimentos e corrupção de servidores públicos (caso do INSS e CPI do Crime Organizado) trouxeram à tona o que muitos tentam passar o pano rapidamente, como se fosse dar tempo de esquecer tudo (ou pelo menos, seletivamente) antes de outubro. O “nó” aqui é político-sistêmico-moral, e não legal tão somente: as mesmas mãos que assinam decisões e leis estão sendo citadas em fluxos financeiros suspeitos. O agravamento dessas apurações às vésperas da eleição cria um ambiente de “salve-se quem puder”, onde a política de conveniência tenta apagar os próprios erros através da demonização do adversário.
O Novo Poder Moderador: A Guerra Cognitiva
Se no passado as eleições eram decididas no palanque, hoje elas são processadas em datacenters estrangeiros. O domínio das comunicações digitais por potências externas criou um canal de manipulação cognitiva sem precedentes. Há suspeitas, de que a IA junto com as redes sociais, atuam de mãos dadas como um catalisador de caos, fragmentando a realidade e criando a narrativa dum caminho salvador. Hoje, com a horizontalidade da comunicação de massa, não dá mais para emplacar outro Collor “salvador” via mídia do sudeste (produto do marketing – o “implacável” caçador de marajá na era em que ainda os pobres assistiam TV). Ela garante que, enquanto o cidadão se perde em discussões geradas por bots sobre “anistia”, os esquemas financeiros profundos continuem operando nas sombras, protegidos pela cortina de fumaça da distração digital.
DO FUNDAMENTO:
- O Poder da Anistia e a Retroatividade da Lei em Favor do Réu
Diferente de um indulto (que perdoa a pena, mas mantém o crime no registro), a anistia é um ato do Poder Legislativo que pretende “apagar” o fato punível, fora do seu próprio tempo, em diante.
- Efeito: Ela funciona como uma causa de extinção da punibilidade. Uma vez aprovada, ela retroage para atingir fatos passados. Sem crime, não há (houve) pena.
- Inocência x Extinção: Tecnicamente, a anistia não declara que o réu é “inocente” no sentido moral ou factual, mas ela extingue os efeitos penais. Juridicamente, é como se o crime deixasse de existir (não existiu) para o Estado. Portanto, o princípio da retroatividade benéfica (Art. 5º, XL, CF) aplicar-se-ia aqui.
- O Conflito com as Cláusulas Pétreas da Constituição Federal
Aqui entramos no “pulo do gato” jurídico. A Constituição de 1988 impõe limites ao que o Congresso pode anistiar.
Crimes Inafiançáveis e Insuscetíveis de Graça
O Artigo 5º, XLIII da Constituição Federal determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:
- A prática da tortura;
- O tráfico ilícito de entorpecentes;
- O terrorismo;
- Os crimes hediondos.
O ponto central: Atentados ao Estado Democrático de Direito (como os previstos nos Artigos 359-L e 359-M do Código Penal) não estão explicitamente listados nessa proibição constitucional de vedação a anistia. No entanto, existe uma tese jurídica de que, por serem crimes que visam destruir a própria base da Constituição, eles seriam “implicitamente” insuscetíveis de perdão legislativo.
- A Barreira do STF
Se o Congresso aprovasse uma lei de anistia hoje, o caminho mais provável seria:
- Controle de Constitucionalidade: Partidos políticos ou a PGR acionariam o Supremo Tribunal Federal (STF).
- Argumento de Inconstitucionalidade: O STF poderia argumentar que anistiar ataques à democracia fere o Princípio da Proteção Deficiente do Estado ou que o Congresso não pode usar uma lei ordinária para proteger quem tentou derrubar o próprio poder que emana a lei.
Por “Fim”: O Voto pela Rejeição
O saldo dessa dinâmica institucional e tecnológica é melancólico para a democracia. O eleitor brasileiro, sitiado por narrativas e decepcionado com as instituições, parece ter desistido da busca pelo “melhor”, para seu próprio país, ou até mesmo, para o seu próprio umbigo (até ele, tem sido ignorado pelas paixões “partidárias”-pessoais.
Ultimamente, não se vai mais às urnas para depositar esperança em um candidato capaz de transformar o país, como antes; vai-se para derrubar aquele que se acredita ser o pior. Nesse jogo de rejeições, o cidadão aceita — e muitas vezes ignora — as falhas, as corrupções e as digitais financeiras de seu “larápio” ou “malvado” preferido, desde que ele sirva como arma para aniquilar o outro lado. Em outubro, o perdedor será o próprio futuro do país, que sairá da eleição com seus problemas estruturais e financeiros intactos, escondidos sob a amnésia seletiva de um voto movido pelo fígado – justificado pelas paixões, sentido de pertencimento classista – e crenças alheias a sues próprio interesse mais objetivos, como infraestrutura, reposicionamento comercial-geopolítico, saúde, educação…
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Da redação: Elson Andrade – que é arquiteto, urbanista, empresário desenvolvimentista, pós-graduado pelo Instituto de Economia da Unicamp.
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